AÇÃO DE DEMARCAÇÃO

citação: arts. 576 e 577

Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .

Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .


Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.