AÇÃO REGRESSIVA
➤ do fiador: art. 794, § 2°Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º - Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º - O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.