CURATELA DE INTERDITOS
➤ perícia médica: art. 753Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
§ 1º - A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
§ 2º - O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.