INTERDITO PROIBITÓRIO

procedimento: arts. 567 e 568

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.