PROVAS

documentos eletrônicos: arts. 439 a 441

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.


Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.


Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.