FATO(S) GERADOR(ES)

da obrigação principal; responsabilidade solidária das pessoas que tenham interesse comum na situação que o constitua: art. 124, I, e parágrafo único

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.