IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

disposições aplicáveis, quando a incidência for sobre a distribuição: art. 75, III

Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.