IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

base de cálculo: art. 33 e parágrafo único

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.