IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

arts. 29 a 31

Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.


Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.