IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

arts. 68 a 70

Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.


Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.