LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

aplicável, em caso de constituição de pessoa jurídica de direito público pelo desmembramento territorial de outra: art. 120

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.