LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

vigência de dispositivos de leis referentes a impostos sobre o patrimônio ou renda, que instituam ou majorem tais impostos, definam novas hipóteses de incidência ou que extingam ou reduzam isenções; ressalva: art. 104

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.