NOTA FISCAL

modelo especial, em caso de remessa de produtos sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados, de um para outro Estado, ou do Estado para o Distrito Federal; conteúdo: art. 50

Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.