OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

sub-rogação em direitos, por pessoa jurídica de direito público constituída pelo desmembramento de outra; legislação tributária aplicável; ressalva: art. 120

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.