PESSOA JURÍDICA

de direito público constituída pelo desmembramento territorial de outra; sub-rogação nos direitos desta; legislação tributária aplicável: art. 120

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.