SUJEITO PASSIVO

de obrigações tributárias; definição legal; modificação mediante convenções particulares; inadmissibilidade: art. 123

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.