TAXAS

compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para efeito de sua instituição e cobrança: art. 80

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.