TRANSMISSÕES CAUSA MORTIS
➤ responsabilidade pessoal (espólio) pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão: art. 131, IIIArt. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.