CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO

obrigações: arts. 629 e 630

Art. 629. O passageiro de um navio deve achar-se a bordo no dia e hora que o capitão designar, quer no porto da partida, quer em qualquer outro de escala ou arribada; pena de ser obrigado ao pagamento do preço da sua passagem por inteiro, se o navio se fizer de vela sem ele.


Art 63. Revogados pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil)