EMBARCAÇÃO(ÕES)

responsabilidade por prejuízos decorrentes de discórdia da tripulação: art. 530, 2ª parte

Art. 530. Serão pagas pelo capitão todas as multas que forem impostas à embarcação por falta de exata observância das leis e regulamentos das Alfândegas e polícia dos portos; e igualmente os prejuízos que resultarem de discórdias entre os indivíduos da mesma tripulação no serviço desta, se não provar que empregou todos os meios convenientes para as evitar.