EXECUÇÃO

brasileiras adquiridas por estrangeiros; perda da natureza de propriedade brasileira: art. 458

Art. 458. Acontecendo que alguma embarcação brasileira passe por algum título domínio de estrangeiro no todo ou em parte, não poderá navegar com a natureza de propriedade brasileira, enquanto não for alienada a súdito do Império.