PARCERIA MARÍTIMA

prejuízos sofridos por armadores ou carregadores, em razão de conluio entre dador a risco e capitão: art. 654

Art. 654. Se entre o dador a risco e o capitão se der algum conluio por cujo meio os armadores ou carregadores sofram prejuízo, será este indenizado solidariamente pelo dador e pelo capitão, contra os quais poderá intentar-se a ação criminal que competente seja.