PERDAS E DANOS
➤ de empréstimo de dinheiro a risco: art. 656Art. 656. É nulo o contrato de câmbio marítimo:
1. Sendo o empréstimo feito a gente da tripulação.
2. Tendo o empréstimo somente por objeto o frete a vencer, ou o lucro esperado de alguma negociação, ou um e outro simultânea e exclusivamente.
3. Quando o dador não corre algum risco dos objetos sobre os quais se deu o dinheiro.
4. Quando recai sobre objetos, cujos riscos já têm sido tomados por outrem do seu inteiro valor (artigo nº. 650).
5. Faltando o registro, ou as formalidades exigidas no artigo nº. 516 para o caso de que aí se trata.
Em todos os referidos casos, ainda que o contrato não surta os seus efeitos legais, o tomador responde pessoalmente pelo principal mutuado e juros legais, posto que a coisa objeto do contrato tenha perecido no tempo e no lugar dos riscos.