PRAZO(S)

causados pelo contramestre, resultantes da entrega de fazendas sem anuência do capitão: art. 542

Art. 542. O contramestre que, recebendo ou entregando fazendas, não exige e entrega ao capitão as ordens, recibos, ou outros quaisquer documentos justificativos do seu ato, responde por perdas e danos daí resultantes.