PROVA(S)

de apresentação, do capitão, à autoridade para tomada de protesto, em caso de arribada forçada: art. 743

Art. 743. Dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas úteis da entrada no porto de arribada, deve o capitão apresentar-se à autoridade competente para lhe tomar o protesto da arribada, que justificará perante a mesma autoridade (artigo nºs 505 e 512).