RESPONSABILIDADE(S)

de dador a risco pela mora no pagamento do capital em prêmio: art. 660, in fine

Art. 660. Não estando fixada a época do pagamento, será este reputado vencido apenas tiverem cessado os riscos. Desse dia em diante correm para o dador os juros da lei sobre o capital e prêmio no caso de mora; a qual só pode provar-se pelo protesto.