SEGURO MARÍTIMO

anulabilidade: art. 678

Art. 678. O seguro pode também anular-se:

1. quando o segurado oculta a verdade ou diz o que não verdade;

2. quando faz declaração errônea, calando, falsificando ou alterando fatos ou circunstâncias, ou produzindo fatos ou circunstâncias não existentes, de tal natureza e importância que, a não se terem ocultado, falsificado ou produzido, os seguradores, ou não houveram admitido o seguro, ou o teriam efetuado debaixo de prêmio maior e mais restritas condições.