TRIBUNAL ESTRANGEIRO

segurador que paga dano da coisa segura: art. 728

Art. 728. Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará subrogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores.