CONSUMIDOR

equiparação: arts. 2°, parágrafo único, 17 e 29

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.