SERVIÇO(S)

de alto grau de periculosidade; crime: art. 65

Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

§ 2º - A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no  caput deste artigo.