CONCURSO

regulamento: art. 52

Art. 52. O concurso a que se refere o § 4° do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1° - O regulamento deverá indicar:

I - a qualificação exigida dos participantes;

II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2° - Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.