CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN
➤ composição: art. 10Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (Vetado);
IX - (Vetado);
X - (Vetado);
XI - (Vetado);
XII - (Vetado);
XIII - (Vetado);
XIV - (Vetado);
XV - (Vetado);
XVI - (Vetado);
XVII - (Vetado);
XVIII - (Vetado);
XIX - (Vetado);
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (Vetado)
XXII - um representante do Ministério da Saúde.
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 1º - (Vetado);
§ 2º - (Vetado);
§ 3º - (Vetado).