CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN

composição: art. 10

Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V - um representante do Ministério do Exército;

VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII - um representante do Ministério dos Transportes;

VIII - (Vetado);

IX - (Vetado);

X - (Vetado);

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado);

XIV - (Vetado);

XV - (Vetado);

XVI - (Vetado);

XVII - (Vetado);

XVIII - (Vetado);

XIX - (Vetado);

XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXI - (Vetado)

XXII - um representante do Ministério da Saúde.

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

§ 1º - (Vetado);

§ 2º - (Vetado);

§ 3º - (Vetado).