CRIME DE TRÂNSITO

multa reparatória: art. 297

Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º - A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º - Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3º - Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.