PASSAGEIROS

excesso de; proibição: art. 100

Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

§ 1º - Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

§ 2º - O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

§ 3º - É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.