Capítulo IV - Da periclitação da vida ou da saúde: arts. 212 e 213


Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Formas qualificadas pelo resultado

§ 1º - Se do abandono resulta lesão grave:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 2º - Se resulta morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.


Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.