Capítulo IX - Dos crimes contra a incolumidade pública: art. 386
Art. 386. Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
I - se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II - se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dele resulta morte:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.