Capítulo VI - Do incitamento: arts. 370 e 371
Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.
Art. 371. Praticar qualquer dos crimes previstos no art. 370 e seu parágrafo, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.