Capítulo VIII - Da fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos: arts. 178 a 182
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente preza ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente preza, confiada à sua guarda ou condução:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º - Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º - Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
Art. 181. Arrebatar preso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:
Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.