Título VII - Da ação penal: arts. 121 e 122


Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.


Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.