DISPOSIÇÕES FINAIS: arts. 360 e 361


Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.


Art. 361. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.