Capítulo II - Dos recursos: arts. 694 a 706


Art. 694. Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.

Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.


Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.


Art. 696. Haverá recurso de ofício:

a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.


Art. 697. As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, este os remeterá, incontinenti, à instância superior.


Art. 698. Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.


Art. 699. O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.


Art. 700. Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.


Art. 701. Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.


Art. 702. Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.

§ 1º - O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 2º - O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de força maior.


Art. 703. As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.


Art. 704. A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.


Art. 705. O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.


Art. 706. Não haverá habeas corpus , nem revisão.