Capítulo VII - Do recurso nos processos contra civis e governadores de Estado e seus secretários: arts. 564 a 567


Art. 564. É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.


Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.


Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

Parágrafo único. Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.


Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.