Capítulo VIII - Do recurso extraordinário: arts. 632 a 638


Art. 632. (Revogado).


Art. 633. (Revogado).


Art. 634. (Revogado).


Art. 635. (Revogado).


Art. 636. (Revogado).


Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.


Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.