Capítulo VIII - Disposições finais: arts. 909 e 910


Art. 909. A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.


Art. 910. Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.