Seção II - Da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social: arts. 14 a 24
Art. 23. (Revogado).
Art. 24. (Revogado).
Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.
Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado).
Parágrafo único.
a) (Revogada);
b) (Revogada).
Art. 17. (Revogada)
Art. 18. (Revogado)
Art. 19. (Revogado)
Art. 20. (Revogada)
Art. 21. (Revogada)
Art. 22. (Revogado).