Seção II - Da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social: arts. 14 a 24


Art. 23. (Revogado).


Art. 24. (Revogado).


Art. 14.  A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.


Art. 15.  Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.


Art. 16.  A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado).

Parágrafo único.

a) (Revogada);

b) (Revogada).


Art. 17. (Revogada)


Art. 18. (Revogado)


Art. 19. (Revogado)


Art. 20. (Revogada)


Art. 21. (Revogada)


Art. 22. (Revogado).