Seção III - Da admissão em emprego e da Carteira de Trabalho e Previdência Social: arts. 415 a 423


Art. 415. Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.

Parágrafo único. (Revogado).


Art. 416. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.


Art. 417. (Revogado).


Art. 418. (Revogado).


Art. 419. (Revogado).


Art. 420. (Revogado).


Art. 421. (Revogado).


Art. 422. (Revogado).


Art. 423. O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída.