Seção IX - Das instalações elétricas: arts. 179 a 181


Art. 179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.


Art. 180. Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.


Art. 181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.