Seção V - Da secretaria: arts. 760 a 762


Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.


Art. 761. A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.


Art. 762. À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.