Seção VII - Das atribuições do vice-Presidente: art. 708
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) (Suprimida).
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antiguidade.