Seção XVI - Das penalidades: arts. 201 a 223


Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.


Art. 202. (Revogado).


Art. 203. (Revogado).


Art. 204. (Revogado).


Art. 205. (Revogado).


Art. 206. (Revogado).


Art. 207. (Revogado).


Art. 208. (Revogado).


Art. 209. (Revogado).


Art. 210. (Revogado).


Art. 211. (Revogado).


Art. 212. (Revogado).


Art. 213. (Revogado).


Art. 214. (Revogado).


Art. 215. (Revogado).


Art. 216. (Revogado).


Art. 217. (Revogado).


Art. 218. (Revogado).


Art. 219. (Revogado).


Art. 220. (Revogado).


Art. 221. (Revogado).


Art. 222. (Revogado).


Art. 223. (Revogado).